Princípio do reconhecimento mútuo das autorizações
O sistema de autorizações baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das autorizações. De acordo com esse princípio, um produto biocida autorizado ou registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro num prazo de 120 dias ou registado num prazo de 60 dias a partir da recepção do pedido pelo outro Estado-Membro.
Existem, contudo, algumas excepções ao reconhecimento mútuo:
O Estado-Membro em causa pode solicitar que algumas condições relativas à classificação, rotulagem e embalagem dos produtos biocidas sejam adaptadas a determinadas circunstâncias referentes à quantidade de espécies-alvo no território do Estado-Membro, ao grau de resistência do organismo-alvo ao produto biocida e às condições de utilização.
Um Estado-Membro que considere que um produto biocida com riscos reduzidos registado noutro Estado-Membro não satisfaz a definição da presente directiva, pode recusar, a título provisório, o respectivo registo. Nesse caso, deve informar a autoridade competente responsável pela verificação do processo.
Um Estado-Membro que considere que um produto biocida autorizado por outro Estado-Membro não satisfaz as condições para a concessão de uma autorização, e que pretenda recusar a autorização ou o registo do produto, deve notificar esse facto à Comissão, aos restantes Estados-Membros e ao requerente. O caso é, depois, remetido ao Comité Permanente para os Produtos Biocidas para adopção de uma decisão final, que deve ser aceite por todos;